Registra-se que, o caso em análise não atrai a aplicação da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, por não constituir hipótese de responsabilização decorrente de expressa previsão legal e tampouco do exercício de atividade empresarial que, por sua natureza, importe risco ao trabalhador, não procedendo a interpretação recursal de que a função exercida pelo ex-empregado, de auxiliar de limpeza, seria enquadrada como atividade de risco. (PROCESSO nº 1001194-77.2021.5.02.0009 (ROT))
No que toca a teoria da responsabilidade objetiva do empregador citada pelo autor na inicial, giza-se que o STF, no julgamento do RE 828.040/DF, tendo como empresa ré: PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, Tema 932, ressalvou expressamente a sua aplicação: “…ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. (grifamos)….. “A natureza que implica riscos maiores é a natureza da atividade, não é a natureza da ocorrência momentânea, não é a conduta que levou ao dano. (…) Nesses casos, o que pretendeu o Código Civil, não especificamente em relação a acidente do trabalho, mas em relação à responsabilidade civil como um todo, foi estabelecer uma relação de substituição do elemento subjetivo, culpa ou dolo, por outros elementos: atividade habitual que gere uma situação de risco especial. Ou seja, determinada atividade gera um risco
especial, um risco fora do comum, um risco inerente à própria atividade, independentemente do que venha a ocorrer. Analisa-se a atividade, não o eventus damni, mas, sim, a atividade regular e habitualmente exercida.
Essa previsão representou um grande avanço, seguindo a legislação italiana e portuguesa, no que diz respeito à responsabilidade civil. (12/03/2020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.040 DISTRITO
FEDERAL RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES (grifamos)