ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO.
Configurado o fato exclusivo de terceiro, não há falar na existência de responsabilidade civil, independente da vertente a ser adotada (subjetiva ou objetiva), pois ausente o nexo de causalidade, requisito indispensável do instituto nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na Justiça do Trabalho, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, a responsabilização objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, adota a teoria do risco criado (e não a do risco integral), na qual as excludentes do nexo de causalidade devem ser observadas e aplicadas. (TRT12 – ROT – 0001158-35.2019.5.12.0012 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 06/11/2020)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Para o deferimento de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, mister se faz comprovar a existência de efetivo prejuízo; a culpa lato sensu do réu; e a relação de causalidade entre o ato deste e o dano causado ao empregado. Tais considerações decorrem do fato de a indenização ter amparo no art. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O fato de terceiro é fator excludente da responsabilidade civil, pela impossibilidade de estabelecimento do nexo causal, já que se trata de evento imprevisível. In casu, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que o lamentável acidente que vitimou o ex-empregado ocorreu por fato de terceiro, sendo, por isso, inviável a imputação de culpa à reclamada, com a caracterização de sua responsabilidade civil. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0012008-35.2016.5.03.0100 0012008-35.2016.5.03.0100