Decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal exigir que empresa faça depósito prévio para a realização de perícia judicial.
Para custeio de despesas e honorários de perito, é comum que Juízes determinem a empregados ou empregadores realizarem depósito prévio como condição para a realização de perícia.
A justificativa apresentada para esse procedimento é a de que muitos peritos se queixam da demora na liberação dos valores relativos aos honorários, porque a legislação atribui a responsabilidade pelos valores àquele que tiver sua pretensão rejeitada pelo Judiciário.
Iniciativas como a criação de um fundo com recursos judiciais para para custeio desses valores têm sido bem-sucedidas, embora em muitos casos os recursos não sejam suficientes para cobrir honorários durante todo o ano orçado.
Ainda assim, o TST acolheu pedido formulado por uma empresa do ramo de abastecimento para declarar ilegal a exigência de que ela realizasse o depósito prévio de antecipação de honorários ou despesas periciais.
O argumento utilizado é precisamente o de que a lei atribui a responsabilidade a quem tiver sua pretensão rejeitada pelo Judiciário, o que somente é possível identificar ao final do processo (ou seja, com o trânsito em julgado da decisão).
A decisão se baseia em precedentes do próprio Tribunal que admitem a impetração de Mandado de Segurança contra decisão que determina essa antecipação de valores.
A notícia pode ser acessada, na íntegra, por meio do link abaixo: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pao-de-acucar-e-isentado-de-deposito-previo-para-custeio-de-honorarios-periciais