A Terceira Turma do TST deu provimento ao Recurso de uma empresa para absolvê-la do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
A multa, que é devida em decorrência do atraso nas verbas rescisórias, não seria aplicável na hipótese do contrato ter-se encerrado em virtude do falecimento do trabalhador, por não haver previsão legal.
Esse entendimento não é unanimidade na Justiça do Trabalho. Contudo, há uma certa tendência em relevar o atraso no cumprimento das verbas rescisórias de trabalhador repentinamente falecido, especialmente quando o caso se reveste de complexidade.
Na situação do Recurso, o atraso da empresa deveu-se ao fato de que não se tinha certeza de quais seriam os herdeiros do empregado falecido, que estariam habilitados a receber as verbas rescisórias. Veja a matéria integral no website do TST aqui.
Ação de consignação em pagamento
Por não haver certeza quanto a quem seria o destinatário dos haveres rescisórios, a empresa ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, procedimento judicial que visa depositar em juízo o valor que se entende devido, com efeito de pagamento.
Essa ação é cabível nas hipóteses em que o empregado se recusa a receber as verbas rescisórias ou, então, quando há fundada dúvida sobre a titularidade dos créditos.
Embora a empresa tenha agido corretamente ao ajuizar a Ação de Consignação em Pagamento, correu o risco da multa decorrente do atraso nas verbas rescisórias, já que a ação somente foi promovida dois meses após o falecimento.
Em casos semelhantes, o ideal é o ajuizamento da ação dentro do período de 10 dias, conferido pela CLT para pagamento de verbas rescisórias quando há término do contrato por prazo indeterminado e sem aviso prévio, por se tratar de situação análoga à do falecimento repentino do trabalhador.