O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte/MG, manteve decisão que considerou inválido pedido de demissão formulado sem a posterior homologação da rescisão contratual no Sindicato da categoria profissional ou no órgão local do Ministério do Trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente essa obrigatoriedade, condicionando à homologação a validade do pedido de demissão ou recibo de quitação do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de vínculo.
Como consequência, o TRT determinou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e entrega de guias para habilitação no programa do Seguro-desemprego e para levantamento dos valores depositados na conta de FGTS.
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