*André Luiz Navarro
A contribuição sindical patronal ou empresarial está prevista no artigo 580 da CLT. Trata-se de fonte de custeio do sindicato representativo da categoria patronal com o objetivo de assegurar o seu funcionamento e financiar as atividades sindicais de representação jurídica perante as negociações coletivas realizadas com o sindicato profissional, além de orientação jurídica e apoio na defesa dos direitos dos empregadores.
Apesar do disposto no Art. 580 da CLT sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pelos empregadores, a jurisprudência, há muito, caminhava no sentido de que a obrigatoriedade quanto ao pagamento da contribuição sindical patronal somente se destinava às empresas associadas (filiadas) ao respectivo sindicato em razão do princípio constitucional da liberdade de associação e sindicalização (inteligência dos artigos 5º, inciso XX e 8º, caput e inciso V da Constituição Federal, Súmula 666 do STF, Súmula Vinculante 40 do STF publicada em março de 2017, OJ 17 SDC do TST e Precedente Normativo 119 do TST).
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) corroborou o entendimento jurisprudencial consolidado, prevendo, ainda, além da faculdade quanto ao pagamento, a necessidade de prévia autorização para que fosse exigível a cobrança da contribuição sindical tanto dos empregados quanto dos empregadores (Arts. 578 e 579 da CLT), o que gerou profundo descontentamento por parte dos sindicatos.
No entanto, a mesma reforma trabalhista atribuiu um maior prestígio às negociações coletivas, inclusive estabelecendo que as normas coletivas (ACT ou CCT) firmadas pelos sindicatos representativos da categoria profissional e econômica de determinado setor prevaleceriam sobre a lei (Arts. 611 e 611-A da CLT), o que foi convalidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2 de junho de 2022, Sessão Plenária, que firmou entendimento pela necessidade de observância do negociado (ACT ou CCT) sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046).
Criou-se, então, uma celeuma em torno da questão, pois a CLT previa a faculdade do recolhimento das contribuições assistenciais sindicais enquanto muitas CCTs exigiam o seu pagamento independente de prévia autorização e de forma extensível a toda categoria (associados ou não).
Diante desse cenário de possível conflito de normas, a matéria foi levada ao STF (Supremo Tribunal Federal) para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) intentada contra os dispositivos da nova CLT (Lei 13.467/2017).
Até que no dia 12 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI nº 5794 em sessão plenária, adotou uma solução intermediária entre os interesses das partes (sindicatos x empregados e empregadores), contrariando, inclusive, sua jurisprudência anterior, para firmar tese com repercussão geral (Tema 935) no seguinte sentido:
“Tema 935 – Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Portanto, com base no recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), adotado em 12 de setembro de 2023, os sindicatos podem exigir o pagamento da contribuição sindical assistencial de toda a categoria (empregados e empregadores), mesmo daqueles que não sejam associados ao respectivo sindicato, desde que assegurem o direito de oposição.
Embora a decisão do STF trate especificamente das contribuições assistenciais sindicais dos empregados, entendemos que a decisão se estende também aos empregadores, por questão de lógica, analogia e interpretação sistemática acerca da matéria, sendo que o direito de oposição ao pagamento da contribuição sindical assistencial deve ser assegurado pelo Sindicato Patronal às empresas não associadas.
De modo que, a partir da nova decisão do STF, é possível a instituição e cobrança da contribuição assistencial sindical a toda a categoria (inclusive dos não associados), desde que seja garantido o direito à oposição ao pagamento.
Importante que as empresas se atentem a isso, pois se não formalizarem a Carta de Oposição a ser entregue ao respectivo sindicato representativo de sua categoria, na forma, modo e prazos estabelecidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), estarão sujeitas à Ação de Cobrança dos valores das contribuições sindicais perante a Justiça do Trabalho, na qual serão incluídos multas, juros e correções decorrentes do não cumprimento das cláusulas convencionais firmadas pelos sindicatos da categoria profissional e patronal.
*André Luiz Navarro, advogado do escritório De Paula Machado