Ulisses Tasqueti*
A questão do Carnaval ainda gera muitas dúvidas entre empregadores e empregados e a resposta não é tão simples quanto possa parecer.
A lei federal 662, de 1949, estabelece os feriados nacionais e o Carnaval não está entre eles.
Já a lei 9.093, de 1995, estipula as regras para a criação de feriados estaduais (as chamadas “datas magnas”) e municipais, que somente podem ser a fundação do município e até quatro feriados religiosos, já incluída a Sexta-Feira Santa.
Como o Carnaval não é data religiosa, é frequente ver ações questionando na Justiça leis municipais que estabelecem essa data como feriado.
Um exemplo recente é o que ocorreu no Município de Cambé (Região Metropolitana de Londrina). Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou inconstitucional a lei local que estabelecia o feriado de Carnaval.
Situação similar aconteceu em Londrina, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que tratava do assunto.
Mas, isso não resolve de todo a questão. Em alguns casos especiais, o Carnaval não é dia útil.
Primeiro, porque o Carnaval pode ser um feriado estadual, se for considerado “data magna”. É o caso do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o feriado na Lei Estadual 5.243, de 2008.
Segundo, porque pode haver negociação com o Sindicato dos trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com essa previsão. Pelas regras trabalhistas, o que foi negociado prevalece sobre o que está na lei.
Fora dessas hipóteses, o Carnaval não é considerado feriado. Em tais casos, pode haver liberação do trabalho ou compensação por meio do banco de horas, a critério do empregador, mas não há obrigação para isso.
*Ulisses Tasqueti (OAB/PR 39.862)
Pós-graduado em Direito Processual e em Governança Corporativa
Advogado do escritório De Paula Machado