Trabalhando em regime de 12×36, é comum que o dia de trabalho do empregado acabe por coincidir com o feriado.
Havia uma grande celeuma a respeito de como deveria ser remunerado o trabalho em feriados.
Argumentava-se que se, por um lado, o regime de 12×36 compensa o trabalho em domingos, então o mesmo raciocínio se aplicava também aos feriados.
Por outro lado, argumentava-se que os feriados são distribuídos de forma irregular ao longo do ano, ao passo que os domingos têm uma frequência previsível. Assim, não seria possível argumentar que o regime de 12×36 compensaria também o trabalho em feriados.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou neste ano o entendimento de que o trabalho em feriados, quando em regime de 12×36, deve ser pago em dobro.
Na esteira desse mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais, negou o recurso interposto por uma empresa que se insurgia contra o pagamento dos feriados em dobro.
Para o Tribunal mineiro, o regime de 12 x 36 compensa apenas o domingo trabalhado, já com o gozo de folga em outro dia da semana. “Não há, contudo, espaço para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12×36, registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido”, ressaltou a decisão.
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