O TST divulgou, por sua Assessoria de Imprensa, a notícia do julgamento de recurso promovido por um trabalhador, requerendo indenização pelo uso de imagem.
Segundo a notícia, o trabalhador havia aparecido em um programa de televisão, executando atividades de trabalho. O contexto, no entanto, seria a divulgação da marca da empresa.
O Tribunal rejeitou o pedido do trabalhador — uma indenização no valor de R$ 100 mil — por considerar que ele assinou autorização prévia para o uso de sua imagem.
A notícia, que pode ser acessada por este link, informa que se tratava de uma gravação na qual o empregado, que desempenhava a função de ajudante de mudanças, aparecia por alguns segundos na filmagem, executando as atividades normais de trabalho.
Os Ministros que julgaram o recurso do trabalhador salientaram que nem mesmo personalidades artísticas estrangeiras receberiam um cachê de R$ 100 mil por apenas alguns segundos de aparição.
Porém, o ponto crucial era a existência de uma autorização por escrito pelo trabalhador e que a filmagem do trabalhador executando sua atividade profissional não era vexatória ou humilhante.
A ampliação da presença das empresas na mídia, o avanço dos meios de comunicação e a integração entre canais locais e globais têm levado empresas a procurarem na televisão e na internet diversas formas de estabelecer sua marca no mercado.
As propagandas veiculadas nos intervalos comerciais têm sido, inclusive, substituídas por outras estratégias. O Brasil tem adotado cada vez mais, especialmente em canais locais (com alcance municipal ou regional), o formato estadunidense dos “infomerciais”, em que as ofertas são veiculadas na televisão em programas com a finalidade específica para isso.
As vantagens dos infomerciais se revelam na duração do tempo (os intervalos comerciais são, em regra, veiculados em 15 a 30 segundos, ao passo que os infomerciais podem durar até 30 minutos) que garante uma exposição mais pormenorizada dos produtos / serviços e das condições de pagamento.
Na internet, as empresas têm se apresentado não somente por meio de seus websites, mas também com perfis públicos em redes sociais, nas quais divulgam vídeos e fotografias dos produtos e serviços oferecidos, bem como da estrutura da empresa, sua abrangência e portfólio de clientes.
É muito comum que empresas utilizem fotografias e filmagens em que figuram trabalhadores, não tanto por economia (pois, aí, não se contratam modelos profissionais), mas principalmente para valorizar o trabalhador que — na vida real — usa o uniforme da empresa e colabora com seu crescimento.
Outro fator que liga as empresas aos meios de comunicação são campanhas informativas e matérias jornalísticas. Há, também, nesses casos, a presença de trabalhadores em fotografias e filmagens, normalmente executando as atividades de trabalho, participando de eventos beneficentes ou sociais da empresa.
Independentemente dos motivos que levam o empregador a fazer o uso da imagem do trabalhador, a Justiça do Trabalho entendido que a imagem somente pode ser utilizada se houver autorização prévia, expressa e por escrito.
Também se tem entendido que, mesmo com autorização prévia, a imagem a ser utilizada não deve representar nenhum fato ofensivo ou expor o trabalhador ao ridículo. Também não se tem como admissível a exposição de fotografias dos trabalhadores fora do contexto da atividade laboral.
A imagem é a representação gráfica do aspecto físico da pessoa retratada. Uma fotografia, filmagem ou mesmo caricatura, desde que seja possível identificar a pessoa retratada, é considerada como “imagem” para todos os fins de direito.
Há situações peculiares, em que a pessoa possui atributos que estabelecem maior alcance da imagem; personalidades do mundo artístico, esportivo ou político, ou mesmo pessoas que tenham se destacado excepcionalmente em suas profissões e usam a sua imagem para fins comerciais consistem um caso à parte.
Nessas hipóteses, não é apenas o direito de preservação da representação gráfica da pessoa. Trata-se de preservar, também, a imagem pública que a pessoa tem, as características que fazem com que seja uma pessoa destacada na sociedade.
Quando há casos assim, a Justiça do Trabalho tem entendido que é devida a indenização pelo uso de imagem, principalmente se a gravação ou fotografia é utilizada para fins comerciais e desde que não tenha havido autorização prévia e por escrito.